Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
968/2012
01/27/2012
01/27/2012
1
27/01/2012
1°/01/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 968, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre os atos de hierarquia inferior e os diplomas legais editados;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 7° do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se restabelecerem as alíneas a e b do referido inciso I, bem como acrescentarem-se os §§ 7°-A a 7°-F ao mencionado artigo, conforme assinalado:

“Art. 50 .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 7° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

I – não se aplica nas seguintes hipóteses: (cf. inciso I do § 4° do art. 1° da Lei 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
..............................................................................................................................

§ 7°-A Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do parágrafo anterior, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4° do art. 1° da Lei 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-B A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-C Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-D Para fins do disposto no caput incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 7°-B ou 7°-C, no primeiro dia útil de cada mês, a qual, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, durante o referido mês assegurará a fruição do benefício de que trata este artigo, durante o respectivo mês-calendário. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-E Na hipótese de constatação de irregularidade pelo Serviço de Fiscalização durante o mês em que for expedida a CND-e ou CPND-e, decorrente de posterior impedimento para obtenção de nova CND-e ou CPND-e, fica assegurado o recolhimento do imposto com o benefício de que trata o caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos no § 5°-A, observando-se, ainda, o disposto no 5°-B, em caso de inadimplemento. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-F Exclusivamente para os fins deste artigo, o prazo de validade da CND-e ou CPND-e, obtida no primeiro dia útil de cada mês, coincidirá como respectivo mês calendário. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
............................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.