Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
934/2011
12/29/2011
12/29/2011
4
29/12/2011
1º/01/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Energia Elétrica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETONº 934, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS 77, de 5 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2011, bem como dos Convênios ICMS 87, 99, 100 e 101, de 30 de setembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – renumerado para artigo 309-A o artigo 309, mantido o respectivo texto, exceto pelas alterações das anotações exaradas ao final das alíneas b e c do inciso I e do inciso II do caput e do inciso II do § 1°, bem como por se dar nova redação aos §§ 2° e 3° do referido artigo, e pelos acréscimos dos §§ 2°-A e 4°; acrescentado, também, o artigo 309, como segue:
“Art. 309 Nas operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único Não se aplicam às operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense as disposições dos Convênios ICMS 83/2000, 117/2004 e 15/2007 (cf. exceções fixadas: parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 87/2011; cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2011; cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2011; – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Art. 309-A .......................................................................................................
.........................................................................................................................
I – ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) ..................................................................................................................... (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
c) ..................................................................................................................... (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – ................................................................................................................... (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
II – ................................................................................................................... (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 2° Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior, prestar ao fisco deste Estado declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução n° 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 2°-A Na ausência da declaração de que trata o § 2º deste artigo ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 3º Observado o disposto no § 4° deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 2º-A, para fins de arbitramento da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 4° Para fins da formalização do requerimento referido no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, a qual produzirá efeitos a partir do 1° dia do ano seguinte ao da formalização do pedido;
III – a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada ano;
IV – o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se refere o § 2° deste artigo, deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do tratamento previsto no § 3°, a qual produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte;
V – em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso anterior, serão observadas as disposições dos incisos I a III deste parágrafo;
VI – em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2012, o requerimento de que trata este parágrafo deverá ser formalizado no período de 2 a 31 de janeiro de 2012.

II – alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput do artigo 310, na forma assinalada:
“Art. 310 .......................................................................................................... (cf. § 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, c/c o caput e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
........................................................................................................................”

III – alterado o artigo 311, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 311 Aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento e lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS 81/93, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS. (cf. inciso II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

IV – acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, ao final do caput do artigo 312, como indicado:
“Art. 312 .......................................................................................................... (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
........................................................................................................................”

V – acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, ao final da alínea b do inciso I do artigo 312-B, conforme assinalado:
“Art. 312-B ....................................................................................................... (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
........................................................................................................................”

VI – acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, ao final do caput do artigo 312-C, da seguinte forma:
“Art. 312-C ...................................................................................................... (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
........................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.