Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:91
Complemento:/96
Publicação:12/20/1996
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder anistia de multa e acréscimos legais, no caso que especifica.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 91/96

Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
Ratificado pelo Decreto nº 1.403/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, localizadas em seus territórios, Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL e Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, respectivamente, anistia das multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, o prazo final referido no caput se estende até 31 de outubro de 1996.

Cláusula segunda A anistia de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.