Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a permitir o aproveitamento e a manutenção de crédito fiscal relativo a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores cedido em comodato nas hipóteses que especifica.
Assunto:Crédito Fiscal
Ativo Permanente/Material Uso Consumo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 10, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Consolidado até o Conv. ICMS 103/12.
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 15, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 12.04.10, p. 30.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10.
. Alterado pelo Conv. ICMS 103/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e São Paulo autorizados, nos termos e condições estabelecidos em regulamento, a permitir o aproveitamento e a manutenção do crédito de ICMS relativo ao bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, para utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 103/12)
Cláusula segunda A permissão a que se refere a cláusula primeira poderá alcançar:
I - as cessões em comodato anteriores à vigência deste convênio;
II – as hipóteses em que a mercadoria produzida pelo estabelecimento do comodatário se destinar à industrialização ou à comercialização por outro estabelecimento de igual titularidade daquele ao qual pertença o bem cedido em comodato.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não representa anuência dos Estados de Goiás, Mato Grosso e do Distrito Federal às disposições sobre o estorno de créditos da situação prevista na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 12.04.10)

Convênio ICMS nº 10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 01 de abril de 2010, Seção 1, página 15:

a) na cláusula primeira
onde se lê: “...Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos e condições estabelecidos em regulamento, ...”, leia-se: “...Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados, nos termos e condições estabelecidos em regulamento...”;

b) na cláusula terceira
onde se lê: “...não representa anuência dos Estados de Goiás, Mato Grosso e São Paulo e do Distrito Federal às disposições, ...”, leia-se: “...não representa anuência dos Estados de Goiás, Mato Grosso e do Distrito Federal às disposições...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA