Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
53
Complemento:
/2000
Publicação:
09/19/2000
Ementa:
Altera dispositivos dos Convênios ICMS 03/99, de 16/04/99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26/06/00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 53/00
Altera dispositivos dos
Convênio ICMS 03/99
, de 16.04.99, e do Convênio
ICMS 37/00
, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos
arts.102
e
199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
arts. 6º ao 10
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os incisos I a III do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes redações:
“I
-
em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%.”.
Cláusula segunda
O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 28,87% e de 71,82%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.”.
Cláusula terceira
Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
-
Internas
Interestaduais
GO
18,55%
58,07%
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
Gasolina Automotiva
-
Internas
Interestaduais
AM
91,49%
155,33%
GO
90,24%
153,65%
MT
97,06%
163,42%
PA
98,63%
164,84%
SC
96,08%
161,44%
SE
94,29%
155,40%
TO
109,40%
179,18%
Cláusula quarta
Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva
-
Internas
Interestaduais
GO
16,37%
55,16%
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
Gasolina Automotiva
-
Internas
Interestaduais
AL
62,08%
116,12%
AM
62,13%
116,16%
AP
76,03%
134,71%
BA
63,17%
117,56%
ES
60,45%
113,94%
GO
61,08%
114,77%
MT
77,84%
137,09%
PA
58,51%
111,34%
PR
66,01%
121,21%
SC
66,02%
121,36%
SE
60,00%
117,57%
TO
77,29%
136,38%
Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000
.
Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000.