Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:33
Complemento:/91
Publicação:08/09/1991
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros como táxi, nas condições que especifica.
Assunto:Veículo Aluguel/Táxi




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 33/91
. Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto 759/91.
. Retificação DOU de 12.08.91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CP (100) HP de potência bruta (SEAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda: III - o veículo seja novo e esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - se trate de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

Cláusula segunda Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação.

Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta A alienação do veículo, adquirido com redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.