Texto: DECRETO Nº 337, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
“Art. 48 (...)
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§ 3º A supressão a corte raso de vegetação é considerada benfeitoria, para fins de verificação da área consolidada, desde que possua essa condição em 22 de julho de 2008, excluídas as áreas que, na referida data, estejam em processo de regeneração há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 2º, inciso XIII deste Decreto. ” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.