Texto: LEI Nº 12.418, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. Autor: Poder Executivo
“Art. 48 (...)
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§ 6º No exercício de 2024, em observância ao § 15 do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, modificado pela Emenda Constitucional nº 111, de 21 de setembro de 2023, que alterou o percentual de que trata inciso I do art. 48 desta Lei, de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), dada a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo para emendas parlamentares de execução obrigatória, o montante adicional de recursos em vista do acréscimo de 1% (um por cento) serão anulados na PLOA 2024, na Unidade Orçamentaria 21601 - FES, AÇÕES: 2510 - Reorganização da Atenção Primária à Saúde (APS), 2515 - Gestão da Atenção hospitalar estadual do SUS, 2520 - Regionalização da Rede de Atenção à Saúde - RAS, 2545 - Gestão da regulação das ações e serviços de saúde do SUS e 2728 - Gestão dos serviços de saúde, ambulatorial e hospitalar, os quais serão recompostos prioritariamente no decorrer da execução orçamentária de 2024, por meio de créditos adicionais suplementares.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.