Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 210, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Consolidado até o Conv. ICMS 101/2024. . Publicado no DOU de 13.12.2023, Seção 1, p. 76 e 77, pelo Despacho 78/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Alterado pelo Conv. ICMS 215/2023, 5/2024 (adesão do SE), 33/2024 (adesão do TO), 65/2024 (adesão do GO), 101/2024. . Ratificação nacional no DOU de 02.01.2024, p. 130, pelo Ato Declaratório 53/2023. . Aprovado pela Lei Complementar 798/2024.
§ 1º A aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e do ICMS. Cláusula terceira O débito inscrito consolidado poderá ser quitado, na forma a ser regulamentada na legislação estadual, mediante: I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses; II - formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; III - utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito; IV - utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica ao Estado de Goiás. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 65/2024) Cláusula quarta Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Parágrafo único. Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no "caput" os créditos previstos no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV - as hipóteses de extinção do crédito tributário; V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; VI - outros parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sexta O disposto neste convênio: I - não autoriza a restituição ou a compensação das quantias pagas; II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 101/2024)
Parágrafo único A aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido. Cláusula nona O débito inscrito consolidado poderá ser quitado mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, podendo ser utilizados: I - créditos acumulados, créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito; II - créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito. Cláusula décima Para o Estado de São Paulo, a adesão à modalidade excepcional de transação de que trata a cláusula oitava limitar-se-á ao prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da ratificação nacional do presente convênio. Cláusula décima primeira Para o Estado de São Paulo, o disposto neste convênio, inclusive no tocante à modalidade excepcional de transação relativamente aos juros de mora, poderá ser aplicado às transações realizadas com fundamento nas Leis Estaduais nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, bem como com fundamento nas Leis Estaduais nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e nº 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram os dispositivos de juros de mora no artigo 96, §1º, e §1º, item 2, respectivamente, da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, todas do Estado de São Paulo. Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.