Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
123/94
10/20/1994
10/26/1994
8
26/10/94
1º/10/94

Ementa:Altera o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29/07/92, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes
Alterou/Revogou:DocLink para 65 - Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 91 - Revogada pela Portaria 91/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 123/94-SEFAZ (REVOGADA)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições do Convênio ICMS 74/94, modificado pelo Convênio ICMS 99/94,

R E S O L V E :

Art. 1º - Fica alterado o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

Item
MERCADORIA
POSIÇÃO NBM
Margem de Lucro Para Substituição Tributária
Aliquota
Do Estabelecimento Industrial Para:
Do Atacadista ou Distrib. Para:
Atac. ou Distrib.
Varejista
Atac. ou Distrib.
Varejista
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
1.1Soros e Vacinas (de uso humano)
3002
17%
-
-
-
-
1.2
-
Medicamentos(de uso humano)
3003
3004
-
17%
-
-
-
-
-
-
-
-
1.3Provitaminas e Vitaminas (de uso humano)
-
2936*
-
17%
-
-
-
-
-
-
-
-
1.4Algodão, atadura esparadrapo, gaze e outros
-
3005
-
17%
-
-
-
-
-
-
-
-
1.5Seringas
4014.90.0200*
17%
Agulhas para seringas
901831
9018.32.02
-
-
17%
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1.6 Mamadeiras e bicos
4014.90.0100*
3923.30.0000
3924.10.9900*
7010.90.0400
17%
Bicos p/ mamadeiras e chupetas
4014.90.0100*
17%
-
-
1.7Fraldas descartáveis ou não
4818
5601
6111
6209
-
-
-
17%
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1.8Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
4818
5601*
17%
-
-
-
-
1.9Preservativos
4014.10.0000
17%
-
-
-
-
1.10Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100
17%
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
9603.21.0000
17%
Fio dental/fita dental
5406.10.0100
5406.10.9900
17%
-
-
1.11Contraceptivos
9018.90.0901
9018.90.0999
17%
-
-
-
-
-
-
-
-
Nota
1.
Quando provenientes dos Estados do Sul e Sudeste excluído Espírito Santo
-
-
-
-
-
-
-
-
60,07%
-
-
60,07%
-
-
60,07%
-
-
60,07%
2.Quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Mato Grosso) e Espírito Santo
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
51,46%
-
-
-
51,46%
-
-
-
51,46%
-
-
-
51,46%
3.Nas Operações Internas
-
-
42,85%
42,85%
42,85%
42,85%


Art. 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, também, quando cabível, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinarem os produtos arrolados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º - Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo II desta Portaria Circular, indicados com (*) existentes em 30 de setembro de 1994 nos estabelecimentos dos contribuintes adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) ao custo mais recente aplicando-se sobre o montante assim formado, a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92–SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente;

IV - para a obtenção do valor corrigido de cada parcela, será aplicado o coeficiente de atualização monetária, divulgado por esta Secretaria no mês do respectivo vencimento, tendo como termo inicial novembro de 1994;

V - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 1994 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de outubro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda.