Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:7
Complemento:/80
Publicação:06/17/1980
Ementa:Restringe o alcance do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, e do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
Assunto:Isenção
Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 07/80

Consolidado até Conv. ICM 13/80
Ratificação Nacional DOU de 03.07.80 pelo Ato COTEPE 03/80.
Alterado pelo Conv. ICM 13/80. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

Cláusula segunda A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pelo Protocolo AE-09/71, de 15 de dezembro de 1971, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 13/80, efeitos a partir de 03.07.80.)

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 13 de junho de 1980.