Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:6
Complemento:/78
Publicação:03/28/1978
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 06/78

·Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar os créditos tributários referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações realizadas até o dia 1º de dezembro de 1977 pelas seguintes empresas:

I - Companhia Carbonífera de Urussanga

II - Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.

III - Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.

IV - COCALIT - Coque Catarinense Ltda.

V - Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.

VI - Indústria Brasileira de Coque S.A. - IBRACOQUE

VII - MICOL - Minérios e Coque Ltda.

VIII - Coqueira São Francisco S.A.

Cláusula segunda A dispensa prevista neste Convênio deverá ser condicionada ao pagamento do imposto pelas operações supervenientes à data referida na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.