Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
43/92
05/27/1992
05/28/1992
16
28/05/92
1º/06/92

Ementa:Estabelece normas relativas à impressão de documentos fiscais e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 49 - Revogada pela Portaria 49/2005
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 043/92 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Convênio firmado em 28 de abril de 1992 com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso,

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer normas para concessão de Autorização de Impressão de Documento Fiscais, conforme o disposto nesta Portaria Circular.

Art. 2º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 345 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, só será concedida ao estabelecimento gráfico que apresentar, no ato da solicitação, Certificado de Idoneidade, expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Para obtenção do Certificado de Idoneidade, os estabelecimentos gráficos interessados deverão cadastrar-se previamente no Sindicato das Indústrias Grá- ficas do Estado de Mato Grosso, mediante a apresentação de documentos que comprovem:

I - denominação;

II - endereço;

III - número de inscrição no CGC, no Cadastro do ICMS e no ISS;

IV - nome do responsável e sua qualificação (endereço, número do documento de identidade e CPF).

§ 1º - Além da apresentação dos documentos relacionados nos incisos anteriores, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, a saber:

a) declaração de firma individual, registrado na Junta Comercial;

b) contrato social ou certidão expedida pela Junta Comercial, se Sociedade por Quotas; ou

c) estatuto de criação da empresa e publicação no Diário Oficial da ata da assembléia que elegeu a Diretoria, se Sociedade Anônima;

II - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, relativamente ao ICMS, expedida pela Procuradoria Fiscal do Estado e pela Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte;

III - Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Município onde estiver jurisdicionado o estabelecimento, referente ao ISS;

IV - Certidão Negativa de Inscrição de Débito - CND, expedida pelo INSS;

V - Certidão Negativa de Débito para com o PIS, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

VI - Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa da União;

VII - Certidão Negativa de falência e concordata, expedida pelo Cartório do Distribuidor da comarca a que estiver jurisdicionado o estabelecimento;

VIII - Prova de situação regular perante o FGTS;

IX - Atestado de Idoneidade Financeira expedido por duas instituições financeiras;

X - Atestado de Capacidade Técnica (expedido por dois órgãos públicos);

XI - Comprovante de recolhimento de Contribuição Confederativa do empregador (cópia autenticada);

XII - Atestado de Idoneidade expedido pelo Sindicato de origem;

XIII - Alvará de Licença para localização e funcionamento expedido pela Prefeitura local.

§ 2º - Satisfeitas as exigências contidas no “caput” e estando o pedido devidamente instruído com os documentos relacionados no § 1º, o Sindicato expedirá o Certificado de Idoneidade no prazo de até 3 (três) dias.

§ 3º - O Certificado de Idoneidade de que trata o “caput” deste artigo terá validade de 2 (dois) meses.

Art. 4º A Exatoria manterá registro especial das autorizações por ela homologadas, contendo:

I - número da autorização;

II - data;

III - nome do usuário e sua inscrição;

IV - nome do estabelecimento gráfico;

V - número do Certificado de Idoneidade;

VI - documentos autorizados a imprimir, seus números e a sua série.

Art. 5º À Secretaria de Estado de Fazenda fica reservado o direito de, em havendo irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, suspender-lhe a homologação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, temporária ou definitivamente, independentemente de comunicação ao Sindicato.

Art. 6º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1992, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá - MT, 27 de maio de 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA