Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2221/2026
08/06/2026
08/07/2026
3
07/08/2026
07/08/2026

Ementa:Altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 288 - Alterou o Decreto n° 288/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.221, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa do Poder Executivo em promover ajustes na regulamentação dos benefícios fiscais para adequá-los à dinâmica econômica do Estado;

CONSIDERANDO o objetivo de estimular setores estratégicos de infraestrutura, energia renovável e indústria de base, conforme as diretrizes da Lei Complementar n° 631/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a fruição de créditos tributários, permitindo a circulação de ativos financeiros entre estabelecimentos que contribuam para o desenvolvimento regional;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, com a redação assinalada, o inciso I do § 1° do artigo 21-D do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019:

“Art. 21-D (...)

§ 1° (...)
I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual, inclusive do imposto devido a título de diferencial de alíquota;
(...)”.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JÚNOR
Secretário-chefe da casa civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda