Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:147
Complemento:/2002
Publicação:12/19/2002
Ementa:Altera o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 147/02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
I – o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.”;

II – os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
“1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,  pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados
de origem
Carga trib. de 12% na UF de
origem
Carga trib. de 17% na UF de
origem
Carga trib. de 18% na UF de origem
Alíq. interna na UF de destino
Alíq. interna na UF de destinoAlíq. interna UF de destino
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
40,91%
40,61%
40,55%
49,42%
49,08%
49,02%
51,24%
50,90%
50,84%
Alíquota interestadual de 12%
33,35%
33,05%
33,00%
41,38%
41,06%
41,01%
43,11%
42,78%
42,73%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados
de origem
Carga trib. de 12% na UF de
origem
Carga trib. de 17% na UF de
origem
Carga trib. de 18% na UF de origem
Alíq. interna na UF de destino
Alíq. interna na UF de destinoAlíq. interna UF de destino
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
46,09%
46,09%
46,09%
54,89%
54,89%
54,89%
56,78%
56,78%
56,78%
Alíquota interestadual de 12%
38,24%
38,24%
38,24%
46,56%
46,56%
46,56%
48,35%
48,35%
48,35%
Operação interna
38,24%
38,24%
48,35%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados
de origem
Carga trib. de 12% na UF de
origem
Carga trib. de 17% na UF de
origem
Carga trib. de 18% na UF de origem
Alíq. interna na UF de destino
Alíq. interna na UF de destinoAlíq. interna UF de destino
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
49,18%
49,37%
49,42%
58,17%
58,37%
58,42%
60,10%
60,30%
60,35%
Alíquota interestadual de 12%
41,16%
41,34%
41,38%
49,67%
49,86%
49,90%
51,49%
51,68%
51,73
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
”;

III – o § 2º da cláusula segunda:
“§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.”;

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

I – o § 7º à cláusula segunda, com a seguinte redação:
“§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.”;

II – o Anexo Único que segue junto a este Convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00

4018.40

VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
9018.90.99
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60