Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/2012
Publicação:10/04/2012
Ementa:Autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Pedra/Areia/Cascalho




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
. Consolidado até o Conv. ICMS 5/16.
· Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12.
. Adesão do MA pelo Conv. ICMS 5/16.
. Adesão do RN pelo Conv. ICMS 92/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão e Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual entre 4% (quatro por cento) e 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. (Inclusão do MA pelo Conv. ICMS 5/16)

Cláusula segunda Para fins do disposto na cláusula primeira, considera-se:
I – pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, ¾, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;
II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha “tout-venant”, raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações.

Cláusula terceira A fruição do benefício previsto na cláusula primeira fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Cláusula quarta Fica excluído o Estado da Bahia das disposições do Convênio ICMS 13, de 29 de março de 1994.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.