Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:27
Complemento:/89
Publicação:12/12/1989
Ementa:Altera a redação da Cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989.
Assunto:Empresa Transporte Aéreo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 27/89
. Aprovado pelo Decreto 2.653/90.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte.

AJUSTE

Cláusula primeira A Cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sexta O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos nesta Cláusula serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.”

Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.