Texto: AJUSTE SINIEF 27/89 . Aprovado pelo Decreto 2.653/90.
“Cláusula sexta O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.
§ 2º Os documentos previstos nesta Cláusula serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.”
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.