Texto: DECRETO Nº 2.992, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
CONSIDERANDO que são necessários ajustes para se corrigirem equívocos incorridos na elaboração da legislação tributária do Estado.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 8ª e 10 do artigo 14 do anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar conforme redação assinalada:
“Art. 14.........................................................................................................
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§ 8º Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no inciso II do § 1º deste artigo, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas, mencionadas no caput. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008).
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§ 10 A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 1º deste artigo será efetivada mediante duas fases distintas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 23/2008).
I – formalização do ingresso; e
II – formalização do internamento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.