Texto:
"Cláusula terceira A partir de 1 de janeiro de 1980, se o preço de saída for menor que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas sobre a referida diferença de preço".
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.