Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
129/2010
16/06/2010
16/06/2010
10
16/06/2010
16/06/2010

Ementa:Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 89/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 148/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 129/2010 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

R E S O L V E:

Art. 1º Alterados os §§ 3º-A e 3º-B e acrescentados os §§ 3º-A-1 e 3º-B-1 ao artigo 5º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, na forma a saber:

"Art. 5º ..................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3º-A Em caso de entrega de GIA-ICMS substitutiva que diminua o saldo devedor informado em GIA-ICMS válida, entregue anteriormente, o seu status será mantido "EM ANÁLISE":
I – pelo prazo de dez dias contados da entrega eletrônica da GIA-ICMS Substitutiva, período em que o sujeito passivo deverá apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009 ou através da Agência Fazendária na forma do §3º-A-1, os documentos que comprovem ou justifiquem a regularidade do novo saldo informado;
II – pelo prazo de trinta dias contados da entrega da documentação a que se refere o inciso anterior ou expirado o prazo a que se refere o inciso anterior sem manifestação do interessado, para o desenvolvimento das atividades indicadas no §3º-B.

§ 3º-A-1 Será digital e registrada no processo pertinente a GIA-ICMS Substitutiva, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento a que se refere este parágrafo, devendo qualquer entrega ou recepção de documento pertinente a GIA-ICMS Substitutiva ser registrada pelo sujeito passivo ou de ofício pela unidade que a receber, mediante inserção integral no sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009.

§ 3º-B A alteração do status da GIA-ICMS substitutiva para "VÁLIDA" ou "NÃO VÁLIDA", inclusive na hipótese do §3º-A, será efetuada relativamente ao respectivo período de apuração modificado mediante:
I - prévia execução, integralmente realizada no âmbito da GIEF/SUIC por servidor do seu quadro permanente, da verificação do respectivo período de apuração, realizada mediante aplicação pela GIEF/SUIC dos termos da Resolução 03/10, de 25 de maio de 2010 ao período de apuração alterado;
II – despacho de análise, revisão e atualização do status, que atenda ao disposto nos §§7º e 8º do artigo 570-C do Regulamento do RICMS realizado no processo e sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009.

§ 3º-B-1 A verificação a que se refere o inciso I do §3º-B será aplicada a cada período de apuração com GIA-ICMS Substitutiva apresentada, ainda que não tenha ocorrido alteração do saldo originalmente informado, bem como será realizada sempre que o respectivo saldo credor tenha sido majorado ou incluída operação, informação ou prestação anteriormente não informada.
..............................................................................................................................................."

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de junho de 2010.