Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
245/2007
05/11/2007
05/11/2007
1
11/05/2007
11/05/2007

Ementa:Revoga e altera dispositivos do Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, qu institui o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL
Alterou/Revogou:DocLink para 1589 - Alterou o Decreto 1.589/97
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 245, DE 11 DE MAIO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e considerando as disposições da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, alterada pela Lei nº 8.621, de 28 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 7º, 9º, 11 e 16 do Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O programa tratado no art. 1º define pré-condições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previsto na Lei, ora regulamentada por este Decreto:

I - que comprove a utilização de sementes de algodão, nos termos da Lei de Sementes, Lei Nº 10.711, de 05/08/2003, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Nº 5.153, de 23/07/2004, e demais Instruções Normativas, baixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que tratam, especificamente, das normas para produção, comercialização e utilização de sementes;

II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico que tenha realizado a eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro;

(...)

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido um incentivo fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transportes nos casos de vendas com cláusula CIF.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.

(...)

Art. 7º São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o benefício fiscal de que trata o artigo 3º, que atendam as pré-condições mínimas definidas no artigo 2º e que concordem com o disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.883/97.

§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o art. 3º, deverão requerê-lo, através de Laudo Técnico preenchido por profissional devidamente habilitado, junto a Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA, que será encaminhado por esta à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação do CDA/MT.

(...)

Art. 9º A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será para algodão em pluma, devendo a indústria de beneficiamento:

(...);

III - revogado.

IV - quando a comercialização do algodão pluma for realizada diretamente pelo produtor, emitir Nota Fiscal de Devolução do produto beneficiado, indicando o peso do algodão pluma e dos subprodutos.

Parágrafo único. Cada Nota Fiscal de devolução, deverá constar:

(...);

II - o peso do algodão em caroço recebido e o preço do serviço prestado.

III - identificar individualmente cada fardo de algodão beneficiado, com etiquetagem com código de barras, sistematizada pelo SAI – Sistema Abrapa de Identificação.

Art. 11 O incentivo fiscal referido no artigo 3º será repassado ao produtor:

(...)

Art. 16 Os recursos do FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fito-sanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado, respeitando um índice de aplicação de recursos de, no mínimo, 7% (sete por cento) de sua receita anual, mediante a apresentação de projetos, em programas de educação rural, treinamento de mão-de-obra e construção, reforma e aquisição de equipamentos para escolas agrícolas, operacionalizado pelo FACUAL ou transferência para o FEEP.

§ 1º A administração do FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por um colegiado, composto pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER/MT, pela Associação Mato-grossense dos produtores de Algodão - AMPA, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI, pela Associação Mato-grossense dos Beneficiadores de Algodão - Abinal e pelo Instituto Mato-grossense do Algodão – IMA.

(...)”

Art. 2º Fica prorrogado o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, até a data de 31 de dezembro de 2016.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso III do Art. 9° e os Arts. 4º, 6° e 10 do Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado Meto Grosso

Neldo Egon Weirich
Secretário de Estado e Desenvolvimento
Presidente do CDA/MT