Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 25 DE ABRIL DE 2024 . Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 184 a 185, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 63/2024. . Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.
Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 40% (quarenta por cento) dos juros de mora (SELIC) e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas de mora e punitivas; II - de 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora (SELIC) e de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora e punitivas; III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% (trinta por cento) dos juros de mora (SELIC) e de até 80% (oitenta por cento) das multas de mora e punitivas. Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; III - o valor mínimo da parcela; IV - a rescisão de parcelamento; V - os honorários advocatícios; VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio e o controle do programa. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.