Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2688/2010
07/19/2010
07/19/2010
1
19/07/2010
19/07/2010

Ementa:Altera o art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências
Assunto:Guias Florestais
Alterou/Revogou:DocLink para 8189 - Alterou o Decreto 8.189/2006
DocLink para 2434 - Revogou o Decreto 2.434/2010
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1184 - Revogado pelo Decreto 1.184/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.688, DE 19 DE JULHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e no Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006;

Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal,

DECRETA:

Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de:

I – móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semi-ocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras serradas fingadas, parquet, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem, brickets e palmito in natura e industrializado, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria;

II – nas vendas internas no Estado de Mato Grosso, para consumidor final, com volume de até 02m³ (dois metros cúbicos), a madeira serrada, beneficiada ou industrializada a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;

§ 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 02m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com as notas fiscais referente aos produtos e/ou subprodutos transportados, por período de 05 (cinco) anos.

§ 2º Os empreendimentos fabricantes dos produtos isentos de Guias Florestais, conforme inciso II do art. 16, deverão realizar mensalmente o ajuste do saldo no sistema SISFLORA, debitando como consumo o saldo referente aos produtos comercializado, sendo essa ação irreversível.”

Art. 2º As nomenclaturas e codificações dos produtos florestais citados nos artigos anteriores obedecem à tabela de produtos e subprodutos utilizados pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), estabelecida por Portaria específica.

Art. 3º Fica revogado o Decreto 2.434, de 10 de março de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.