Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
566/2007
07/30/2007
07/30/2007
3
30/07/2007
1º/02/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Isenção
Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física ...
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2.430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 566, DE 30 DE JULHO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2007, publicado em 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO, também, a celebração do Convênio ICMS 39, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2007, publicado em 23 de abril de 2007;


D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 108 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 108 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 3/2007)

§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II – somente se aplica:
a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

§ 2º A isenção de que trata esta cláusula será devidamente reconhecida:
I – por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Informações do ICMS, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada cota anual, a venda de veículos novos com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
1) especifique o tipo de deficiência física;
2) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
b) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
e) comprovante de residência;
II – previamente pelo fisco, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso anterior, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do inciso anterior.

§ 3º Em substituição à CND-e exigida no inciso I do parágrafo anterior, poderá ser anexada a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 4º Não será reconhecido o benefício da isenção de que trata este artigo, quando o laudo previsto na alínea a do inciso I do § 2º não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no mencionado dispositivo.

§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, consoante o Anexo Único do Convênio ICMS 3/2007, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV – a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 2º, a quarta via de que trata o parágrafo anterior será arquivada, juntamente com a terceira via, pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.

§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea a do inciso I do § 2º.

§ 9º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;
II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao disposto no parágrafo anterior.

§ 10 O disposto no inciso I do parágrafo antecedente não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação fiduciária em garantia.

§ 11 O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
c) número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao revendedor autorizado;
d) número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao adquirente do veículo;
e) as declarações de que:
1) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 3/2007;
2) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II – encaminhar, em 4 (quatro) vias, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, as seguintes informações:
a) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF do adquirente;
b) o número, a série e a data da expedição da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido, especialmente o número do chassi;
c) o número das CND-e de que tratam as alíneas c e d do inciso anterior.

§ 12 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três), contados da data da respectiva aquisição.

§ 13 Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 14 O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolizado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 39/2007).

Nota:
1. Convênio impositivo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2007, 186o da Independência e 119° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda