Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:126
Complemento:/98
Publicação:12/17/1998
Ementa:Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 126/98
. Consolidado até o Conv. ICMS 175/2024.
. Alterado pelos Convênios ICMS 30/99, 74/99, 88/99, 25/00, 19/00, 41/00, 47/00, 94/00, 06/01, 31/01, 39/01, 86/01, 108/01, 73/02, 111/02, 112/02, 131/02, 161/02, 7/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 8/04, 35/04, 36/04, 82/04, 113/04, 121/04, 122/04, 13/05, 55/05, 61/05, 97/05, 98/05, 123/05, 14/06, 41/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07, 143/07, 10/08, 22/08, 34/08, 117/08, 152/08, 13/09, 6/10, 86/10, 128/10, 22/11, 16/13, 156/23, 175/2024.
. V. Conv. ICMS 03/00 e 145/02.
. V. Ato COTEPE/ICMS 12/05, 03/08.
. Convalidação de procedimentos: Conv. ICMS 94/00, 112/02, 131/02, 09/04,122/04, 96/05, 10/08,
. Aprovado pelo Decreto nº 592/99.
. Vide Informações/MT nº: 113/01, 119/01, 351/02.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 8.157/06; 1.354/08.
. V. Relação das empresas beneficiadas com regime especial: ATO COTEPE/ICMS 10/08; 19/12
. V. Ato COTEPE/ICMS 9/10, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos por empresa impressora de documentos fiscais, em sistema de faturamento conjunto.
. V Convênio ICMS 123/05: Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98.
. V. Conv. ICMS 56/12: Autorização para concessão de crédito fiscal, mediante termo de acordo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As Unidades da Federação signatárias deste convênio ficam autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que emitam a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 175/2024) § 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 41/06)onvêervar-se-ão as normas previstas na legisçãoNNN § 2º A submissão ao regime especial previsto neste convênio obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 156/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023)
Cláusula segunda A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada,  ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Acrescido pelo Conv. ICMS 82/04)

§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo. (Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 156/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023) I - as fiscalizações tributárias das unidades da Federação poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no "caput", relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 156/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023) § 4º Quando a empresa de telecomunições beneficiada por este convênio prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica. (Acrescido pelo Conv. ICMS 22/11, efeitos a partir de 05/04/11)

Cláusula terceira O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração. (Renumerado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.08.00, com a redação dada pelo Conv. ICMS 30/99, efeitos a partir de 01.03.99)

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente. (Acrescido pelo Conv. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.08.00)

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 86/10, efeitos a partir de 1º.01.11)
I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;

II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar.

§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Nova redação dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 86/10, efeitos a partir de 1º.01.11)
I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;
V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°. (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 86/10, efeitos a partir de 1º.01.11)

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º desta cláusula, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação de cada unidade federada. (Acrescido o § 6º pelo Conv. ICMS 86/10,efeitos a partir de 1º.01.11)

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Acrescido o § 7º pelo Conv. ICMS 86/10, efeitos a partir de 1º.01.11)

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Acrescido o § 8º pelo Conv. ICMS 86/10, efeitos a partir de 1º.01.11)

§ 9º As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º desta cláusula. (Acrescido o § 9º pelo Conv. ICMS 86/10, efeitos a partir de 1º.01.11)

Cláusula quarta (Revogada) (Revogada pelo Convênio ICMS 55/05)


Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/04)

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta cláusula de forma centralizada, desde que:
I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;
II – os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 41/06)

§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta cláusula. (Acrescido pelo Conv. ICMS 36/04)

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 6/10, efeitos a partir de 1º.05.10)

Cláusula sexta Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/08)

§ 1º Concedida a autorização prevista nesta cláusula, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto nesta cláusula a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

(*) Cláusula sétima Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte: (Nova redação dada à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 41/00, efeitos a partir de 14.07.00)
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

(*) Revigorada até 31 de dezembro de 2005, pelo Convênio ICMS 88/05, convalidando procedimentos realizados no período de 01/06/2005 até 23/10/2005.


Cláusula oitava O disposto neste convênio não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

Cláusula nona O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 30/99; efeitos a partir de 01.03.99) Cláusula décima (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 16/13) Redação original, acrescentado pelo Conv. ICMS 128/10.
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: Redação original, acrescentado pelo Conv. ICMS 128/10. Redação original, acrescentado pelo Conv. ICMS 128/10.
Cláusula décima primeira As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 22/08) I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na cláusula quinta e demais disposições específicas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/04) II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/13) III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/08) IV – as empresas envolvidas deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista nesta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 97/05) b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 6/10, efeitos a partir de 1º.05.10) V - (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 97/05) § 1º O documento impresso nos termos desta cláusula será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 97/05)

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/13)

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. § 3o A legislação de cada unidade federada poderá impor restrições para a concessão da autorização. (Acrescido pelo Conv. ICMS 97/05)

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 6/10, efeitos a partir de 1º.05.10)
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º desta cláusula persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Acrescido pelo Conv. ICMS 6/10, efeitos a partir de 1º.05.10)

§ 6º A critério de cada unidade federada, o arquivo texto definido no § 4º desta cláusula, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe. (Acrescido pelo Conv. ICMS 6/10, efeitos a partir de 1º.05.10)

Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999, ficando revogado o Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Renumerada de cláusula décima primeira para cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 06/01, efeitos a partir de 16.04.01)

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998



ANEXO ÚNICO (Revogado)
(Revogado pelo Conv. ICMS 22/08)
Obs.: Vide Ato COTEPE ICMS 10/08

ANEXO ÚNICO
Item
Empresas
Sede
Área de Atuação
105
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/2006)
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
106
CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/2006)
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)
107
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda ( Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/2006)
Saquarema – RJ
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
107
REDAÇÃO ANTERIOR:
SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.(Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/2006)
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI)
108
Vonar Telecomunicações Ltda
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 48/2006)
São Paulo – SP
SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)
109
Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 48/2006)
São Paulo – SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
110
TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A.
(Redação dada pelo Conv. ICMS 34/2008)
São Paulo – SP
Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)”
110
Viper Serviços de Telecomunicações S/A.
Redação anterior: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 48/2006)
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
111
Telebit Telecomunicações e Participações S/A
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/07).
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
111
Telebit Telecomunicações e Participações S/A
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 48/2006)
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)
112
Redevox Telecomunicações S/A
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 48/2006)
Uberlândia – MG
Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
113
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06)
Santana de Parnaíba–SP
GO (STFC Local, LDN e LDI)
114
SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06)
Betim – MG
MG (STFC Local)
115
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. (Item acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06)
Santana de Parnaíba – SP
SP (SFTC local, LDN e LDI)
116
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM.
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06)
São Paulo – SP
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
117
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 141/2006)

 

 

Olinda – PE
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)
117
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.
(Redação aneterior: Item acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06)

 

 

Olinda – PE
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
118
TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06)
Florianópolis – SC  
ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)
119
SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 141/2006)
Curitiba - PR  
SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)
120
TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA.- Acrescentado pelo Conv. ICMS 33/07.
São Paulo – SP
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA - Acrescentado pelo Conv. ICMS 33/07.
São Paulo – SP
Todo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
122
Golden Line Telecom Ltda ( Nova redação dada
pelo Conv, ICMS 67/2007)
    Rio de Janeiro - RJ
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
122
GOLDEN LINE TELECOM LTDA - Acrescentado pelo Conv. ICMS 33/07.
São Paulo – SP
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123
VIVO S/A. - Acrescentado pelo Conv. ICMS 33/07.
Londrina – PR
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.”
124
Ostara Telecomunicações Ltda
- Acrescentado pelo Conv. ICMS 67/2007)
São Paulo-SP
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
125
Mundivox Telecomunicações Ltda
- Acrescentado pelo Conv. ICMS 67/2007)
Rio de Janeiro-RJ
Rio de Janeiro- STFC local
126
SDW Tecnologia e Telecomunicações - Acrescentado pelo Conv. ICMS 67/2007)
Belo Horizonte-MG
RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,MA,PA
,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,
SP-STFC local, LDN e LDI
127
Via Telecom S/A
(Acrescentado o item 127 pelo Conv. ICMS143/07)
Belo Horizonte - MG
SP, RJ, MG, PR, DF.
(STFC Local)
128
Ipê Informática Ltda
(Acrescentado o item 128 pelo Conv. ICMS143/07)
Curitiba – PR
Todo Território Nacional (SCM)
129
RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/08).
Londrina – PR
Todo território nacional
(STFC)
130
TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA.
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/08).
Belo Horizonte – MG
Área 31 e 37
Local, LDN e LDI
131
UNICEL DO BRASIL–TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/08).
Guarulhos – SP
Interior de SP
(SMP)
132
TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. (Acrescentado Conv ICMS 34/08)
Rio de Janeiro
Todo território nacional (STFC)
133
HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
(Acrescentado Conv ICMS 34/08)
São Paulo
Todo território nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
134
STELLAR S/A.
(Acrescentado Conv ICMS 34/08)
São Paulo
Todo território nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
135
CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA,
(Acrescentado Conv ICMS 34/08)
São Paulo
Todo território nacional
(STFC Local, LDN e LDI)”
Redação Anterior dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 74/99, com alteração dos Conv. ICMS 88/99, 25/00, 41/00 e 94/00:
(Efeitos de 1º/11/99 a 31/07/01)

ANEXO ÚNICO
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
1
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATELRio de Janeiro – RJ
LONGA
DISTÂNCIA
2
Telecomunicações do Acre S. A. – TELEACRERio Branco – AC
AC
3
Telecomunicações de Rondônia S. A . – TELERONPorto Velho – RO
RO
4
Telecomunicações do Amazonas S. A . – TELAMAZONManaus – AM
AM
5
Telecomunicações de Roraima S. A . – TELAIMABoa Vista – RR
RR
6
Telecomunicações do Pará S. A . – TELEPARÁBelém – PA
PA
7
Telecomunicações do Amapá S. A . – TELEAMAPÁMacapá – AP
AP
8
Telecomunicações do Maranhão S. A . – TELMASão Luiz – MA
MA
9
Telecomunicações do Piauí S. A . – TELEPISATerezina – PI
PI
10
Telecomunicações do Ceará S. A . – TELECEARÁFortaleza – CE
CE
11
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A . – TELERNNatal – RN
RN
12
Telecomunicações da Paraíba S. A . – TELPAJoão Pessoa – PB
PB
13
Telecomunicações de Pernambuco S. A . – TELPERecife – PE
PE
14
Telecomunicações de Alagoas S. A . – TELASAMaceió – AL
AL
15
Telecomunicações de Sergipe S. A . – TELERGIPEAracajú – SE
SE
16
Telecomunicações da Bahia S. A . – TELEBAHIASalvador – BA
BA
17
Telecomunicações de Minas Gerais S. A . – TELEMIGBelo Horizonte – MG
MG
18
Telecomunicações do Espírito Santo S. A . – TELESTVitória – ES
ES
19
Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . – TELERJRio de Janeiro – RJ
RJ
20
Telecomunicações de São Paulo S. A . – TELESPSão Paulo – SP
SP
21
Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBCSanto André – SP
SP
22
Telecomunicações do Paraná S. A . – TELEPARCuritiba – PR
PR
23
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESCFlorianópolis – SC
SC
24
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMRPelotas – RS
RS
25
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMATCuiabá – MT
MT
26
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMSCampo Grande – MS
MS
27
Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁSGoiânia – GO
GO, TO, PA
28
Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIABrasília – DF
DF, GO, TO, BA, MG
29
Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRTPorto Alegre – RS
RS
30
Companhia de Telecomunicações do Brasil CentralUberlândia – MG
MG, MS
31
Empresa Telefônica de Uberaba S.A.Uberaba – MG
MG
32
Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A.Uberlândia - MG
MG
33
Companhia Telefônica de Pará de Minas Uberlândia – MG
MG
34
CETERP – Centrais Telefônicas de Ribeirão PretoRibeirão Preto – SP
SP
35
SERCOMTEL – Serviços de Com. Telefônicas de LondrinaLondrina – PR
PR
36
TELMA Celular S.A.São Luiz – MA
MA
37
TELEPISA Celular S.A.Terezina – PI
PI
38
TELECEARÁ Celular S.A.Fortaleza – CE
CE
39
TELERN Celular S.A.Natal – RN
RN
40
TELPA Celular S.A.João Pessoa - PB
PB
41
TELPE Celular S.A.Recife – PE
PE
42
TELASA Celular S.A.Maceió – AL
AL
43
TELERGIPE Celular S.A.Aracajú - SE
SE
44
TELEBAHIA Celular S.A.Salvador - BA
BA
45
TELEMS Celular S.A.Campo Grande - MS
MS
46
TELEMAT Celular S.A.Cuiabá - MT
MT
47
TELEGOIÁS Celular S.A.Goiânia – GO
GO, TO
48
TELEBRASÍLIA Celular S.A.Brasília – DF
DF, TO
49
TELERON Celular S.A.Porto Velho – RO
RO
50
TELEACRE Celular S.A.Rio Branco - AC
AC
51
TELAIMA Celular S.A.Boa Vista – RR
RR
52
TELEAMAPÁ Celular S.A.Macapá – AP
AP
53
TELEAMAZON Celular S.A.Manaus – AM
AM
54
TELEPARÁ Celular S.A.Belém - PA
PA
55
TELERJ CELULAR S.A. Rio de Janeiro - RJ
RJ
56
TELEMIG Celular S.A.Minas Gerais - MG
MG
57
TELEST Celular S.A.Vitória - ES
ES
58
TELESP Celular S.A.São Paulo - SP
SP
59
TELEPAR Celular S.A.Curitiba - PR
PR
60
TELESC Celular S.A.Florianópolis - SC
SC
61
CTMR Celular S.A.Pelotas - RS
RS
62
BCP S.A.São Paulo - SP
SP
63
BSE S.A.São Paulo - SP
PE, AL, PB, CE, RN e PI
64
AMERICEL S.A.Brasília - DF
DF, GO , TO, MS, MG , RO e AC
65
Maxitel S.A., anteriormente Vicunha Telecomunicações LtdaSalvador – BA
MG, BA e SE
66
CTBC CELULAR S.A.Uberlândia - MG
MG, GO, SP, MS e MT
67
SERCOMTEL CELULAR S.A.Londrina – PR
PR
68
GLOBAL TELECOM LTDA.Curitiba - PR
PR
69
TESS S.A.São Paulo – SP
SP
70
ATL – Algar Telecom Leste S.A.Rio de Janeiro – RJ
RJ e ES
71
TELET S.A.Porto Alegre - RS
RS
72
IRIDIUM Brasil S.A.Rio de Janeiro – RJ
Nacional
73
IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDARio de Janeiro – RJ
Nacional
74
VÉSPER S.A. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 25/00)
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR
74
VÉSPER S.A. (Redação conforme Conv. ICMS 88/99)
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO
74
Mirror S.A. (Redação Original)Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO
75
INTELIG Telecomunicações Ltda. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 88/99)Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÂNCIA
75
Bonari Holding Ltda (Redação Original)Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÂNCIA
76
VÉSPER SÃO PAULO S.A. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 41/00)São Paulo - SP
SP
76
Megatel do Brasil S.A. (Redação Original)São Paulo - SP
SP
77
Globalstar do Brasil S.A.Rio de Janeiro - RJ
Nacional
78
Norte Brasil Telecom S.A.Belém - PA
AM, RR, AP, PA e MA
79
CELULAR CRT S.A.Porto Alegre - RS
RS
80
GATECOM DO BRASIL S.ARio de Janeiro - RJ
Nacional
81
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. (Acrescido pelo Conv. ICMS 94/00)Maringá - PR
PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF
Natureza: