Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/2007
12/11/2007
12/18/2007
1
18/12/2007
18/12/2007

Ementa:Aprova a relação de produtos e respectivos percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Importação
Porto Seco
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 010/2007

O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação da SICME e a aprovação pelos membros do CONDEPRODEMAT, em reunião ordinária realizada em 11 de dezembro de 2007, conforme registrado em sua respectiva ata;

CONSIDERANDO a necessidade de publicação de 05 (cinco) produtos, e respectivos incentivos fiscais, ordenados pela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a relação de produtos e respectivos percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, conforme anexo único desta Resolução.


ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 010/2007 do CONDEPRODEMAT
Item
Classificação
do Produto
Produto
Operação
Benefício
Carga Tributária
Final
Diferimento

(1)
Base de
Cálculo
Reduzida
(2)
Crédito
Presumido
(3)
1
73.09.00.90
Reservatório, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gazes comprimidos ou liquefeitos) de ferro fundido, ferro ou aço, com capacidade superior a 300 litros.Importação
100%
-
-
0
Interna
-
58,82%
-
10,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
2
21.06.10.00
Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadasImportação
100%
-
-
0
Interna
-
58,82%
10%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
3
21.06.90.90
Complementos alimentares.Importação
100%
-
-
0
Interna
-
58,82%
-
10%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
4
44.08.90.90
Madeiras laminadas de pau ferro.Importação
100%
-
-
0
Interna
-
58,82%
-
10%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
5
15.15.90.90
Azeite de sementes de abóbora (óleo vegetal refinado extraído de sementes de abóbora).
Importação
100%
-
-
0
Interna
-
58,82%
-
10%
Importação
-
-
83,33%
2,00%

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 11 de dezembro de 2007.

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral