Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7892/2006
07/19/2006
07/19/2006
3
19/07/2006
1º/09/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:VER INÍCIO DOS EFEITOS - 1º/09/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.892, DE 19 DE JULHO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem de mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS na comercialização de mercadorias;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3° e 4° do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 136 .......

§ 6° Respeitada a margem de lucro fixada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ficam também sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
ORDEM
CAE
Atividade
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
1)
3.01.04
Material cerâmico
1°.09.2006
2)
3.01.05
Cimento
1°.09.2006
3)
3.01.07
Elaboração de vidro ou cristal
1°.09.2006
4)
3.01.08
Lapidagem, corte e preparação de minerais
1°.09.2006
5)
3.01.09
Vasilhames de vidro
1°.09.2006
6)
3.01.10
Produtos de minerais não metálicos para uso em eletricidade
1°.09.2006
7)
3.01.11
Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento
1°.09.2006
8)
3.01.12
Lixas, rebolos de esmeril ou outros materiais abrasivos
1°.09.2006
9)
3.01.13
Giz e similares
1°.09.2006
10)
3.01.14
Acondicionamento ou recondicionamento de gás liquefeito de petróleo
1°.09.2006
11)
3.01.15
Estruturas pré-moldadas de cimento armado, postes, estacas, vigas, dormentes, etc.
1°.09.2006
12)
3.01.16
Concreto ou argamassa
1°.09.2006
13)
3.01.17
Piscinas, inclusive peças e acessórios, e artefatos de fibra de vidro
1°.09.2006
14)
3.01.18
Chapas acrílicas de poliestireno, inclusive artefatos
1°.09.2006
15)
3.01.99
Indústria e fábricas – produtos de minerais não metálicos – não especificados
1º.09.2006
INDÚSTRIA METALÚRGICA
16)
3.02.01
Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério)
1º.09.2006
17)
3.02.02
Metais não ferrosos em formas primárias
1º.09.2006
18)
3.02.03
Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas
1º.09.2006
19)
3.02.05
Trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos, inclusive móveis
1º.09.2006
20)
3.02.06
Matriz para estamparia, funilaria ou latoaria
1º.09.2006
21)
3.02.08
Cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas
1°.09.2006
22)
3.02.08
Ferramentas manuais
1°.09.2006
23)
3.02.09
Têmpera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços galvanotécnicos
1°.09.2006
24)
3.02.10
Produção de soldas e ânodos
1°.09.2006
25)
3.02.11
Metalurgia dos metais preciosos
1°.09.2006
26)
3.02.13
Ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, Parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
1°.09.2006
27)
3.02.14
Quinquilharias, esponjas, palhas de aço ou embalagem metálica
1°.09.2006
28)
3.02.15
Alarmes ou outros dispositivos de segurança
1°.09.2006
29)
3.02.16
Parafusos, porcas, arruelas e similares; pregos e similares
1°.09.2006
30)
3.02.18
Cobre e derivados
1°.09.2006
31)
3.02.19
Ferramentas para a indústria de madeira
1°.09.2006
32)
3.02.99
Indústria metalúrgica – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA MECANICA
33)
3.03.05
Cronômetros ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças
1°.09.2006
34)
3.03.06
Tratores, máquinas, implementos agrícolas ou aparelhos de terraplanagem, inclusive fabricação de peças e acessórios
1°.09.2006
35)
3.03.07
Elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças e acessórios
1°.09.2006
36)
3.03.08
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas ou prestacionais
1°.09.2006
37)
3.03.10
Máquinas e aparelhos ortopédicos
1°.09.2006
38)
3.03.11
Indústria de peças, molas e acessórios para veículos em geral
1°.09.2006
39)
3.03.99
Indústria mecânica – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES
40)
3.04.01
Máquinas ou aparelhos para produção de energia elétrica
1°.09.2006
41)
3.04.02
Fios ou cabos condutores de eletricidade
1°.09.2006
42)
3.04.03
Lâmpadas ou pilhas
1°.09.2006
43)
3.04.04
Material elétrico para veículos, inclusive peças e acessórios
1°.09.2006
44)
3.04.07
Material de comunicações, inclusive peças e acessórios
1°.09.2006
45)
3.04.08
Motores, geradores ou transformadores elétricos
1°.09.2006
46)
3.04.10
Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais
1°.09.2006
47)
3.04.11
Material elétrico, inclusive suas peças e acessórios
1°.09.2006
48)
3.04.12
Máquinas, peças e acessórios para garimpo
1°.09.2006
49)
3.04.99
Indústria do material elétrico e de comunicações – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE
50)
3.05.01
    Construção ou reparação de embarcação, de caldeiras, máquinas, turbinas ou motores marítimos, inclusive peças e acessórios
1°.09.2006
51)
3.05.02
    Montagens ou reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios
1°.09.2006
52)
3.05.03
    Veículos automotores, peças e acessórios
1°.09.2006
53)
3.05.04
    Carrocerias para veículos automotores, inclusive chassi
1°.09.2006
54)
3.05.05
    Bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, inclusive peças e acessórios
1°.09.2006
55)
3.05.06
    Montagens ou reparações de aviões, inclusive fabricação de peças e acessórios, e a reparação de turbina e motores de aviação
1°.09.2006
56)
3.05.07
    Carroças de tração animal
1°.09.2006
57)
3.05.08
    Estruturas para poltronas, estofados e capas p/ veículos
1°.09.2006
58)
3.05.99
    Indústria do material de transporte – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE MADEIRA
59)
3.06.01
Desdobramento de madeira
1°.09.2006
60)
3.06.03
Chapas ou placas de madeira aglomerada ou prensada, de madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos
1°.09.2006
61)
3.06.04
Artigos de taboaria ou de madeira arqueada
1°.09.2006
62)
3.06.05
Artefatos de bambu, vime, junco, ou palha trançada, inclusive móveis
1°.09.2006
63)
3.06.05
Bolsas, chapéus e calçados de bambu, vime, junco, ou palha trançada
1°.09.2006
64)
3.06.06
Artigos de cortiça
1°.09.2006
65)
3.06.07
Urnas funerárias
1°.09.2006
66)
3.06.08
Embalagens de madeira
1°.09.2006
67)
3.06.10
Produção de lenha e ou carvão
1°.09.2006
68)
3.06.11
Carrocerias para veículos automotores
1°.09.2006
69)
3.06.99
Indústria de madeira – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO
70)
3.07.04
Armários embutidos
1°.09.2006
71)
3.07.05
Móveis de vidro
1°.09.2006
72)
3.07.06
Móveis de acrílico
1°.09.2006
73)
3.07.99
Indústria do mobiliário – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO
74)
3.08.01
Celulose de pasta mecânica
1°.09.2006
75)
3.08.02
Papel, papelão, cartolina ou cartão
1°.09.2006
76)
3.08.06
Artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes
1°.09.2006
77)
3.08.07
Reciclagem de papel, plásticos, sucatas e similares
1°.09.2006
78)
3.08.99
Indústria do papel e papelão – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DA BORRACHA
79)
3.09.01
Beneficiamento de borracha natural
1°.09.2006
80)
3.09.02
Recondicionamento de pneumático e câmaras de ar ou fabricação de material para recondicionamento de pneumático
1°.09.2006
81)
3.09.03
Laminados ou fios de borracha
1°.09.2006
82)
3.09.04
Espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha (inclusive látex)
1°.09.2006
83)
3.09.05
Artefatos de borracha: peças e acessórios p/ veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos ou artigos para uso doméstico
1°.09.2006
84)
3.09.06
Artefatos de borracha p/ uso médico, cirúrgico, odontológico ou industrial
1°.09.2006
85)
3.09.07
Borracha para uso industrial
1°.09.2006
86)
3.09.08
Isopor e similares
1°.09.2006
87)
3.09.99
Indústria da borracha – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
88)
3.10.01
Secagem, salga, curtimento ou outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos
1°.09.2006
89)
3.10.99
Indústria de couros, peles e produtos similares – não especificado
1°.09.2006
ÍNDÚSTRIA QUÍMICA
90)
3.11.01
Produção de elementos químicos/produtos químicos orgânicos e inorgânicos
1°.09.2006
91)
3.11.02
Produtos derivados do processamento do petróleo, rochas oleagenosas ou de carvão de pedra
1°.09.2006
92)
3.11.03
Resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos ou de borrachas ou látex sintético
1°.09.2006
93)
3.11.04
Pólvora, explosivos detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos
1°.09.2006
94)
3.11.05
Óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, essências vegetais
1°.09.2006
95)
3.11.06
Concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas
1°.09.2006
96)
3.11.07
Preparados para limpeza, polimento, desinfetantes
1°.09.2006
97)
3.11.08
Inseticidas, germicidas, fungicidas e semelhantes
1°.09.2006
98)
3.11.09
Tintas, esmaltes, lacas, verniz, impermeáveis, solventes e massas
1°.09.2006
99)
3.11.10
Adubos, fertilizantes ou corretivos de solo
1°.09.2006
100)
3.11.11
Asfalto
1°.09.2006
101)
3.11.12
Álcool para fins de combustível
1°.09.2006
102)
3.11.13
Produtos químicos derivados do álcool (butano, iso-octanol)
1°.09.2006
103)
3.11.14
Produção de tortas e sementes oleagenosas
1°.09.2006
104)
3.11.15
Destilação água/preparação de soluções
1°.09.2006
105)
3.11.99
Indústria química – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINÁRIOS
106)
3.12.99
Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários – não especificados
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS, SABÕES E VELAS
107)
3.13.02
Sabões, detergentes ou glicerina
1°.09.2006
108)
3.13.03
Velas
109)
3.13.99
Indústria de perfumarias, sabões e velas – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
110)
3.14.01
Laminados de plástico
1°.09.2006
111)
3.14.02
Artigos de material plástico para uso industrial
1°.09.2006
112)
3.14.03
Doméstico/pessoal
1°.09.2006
113)
3.14.04
Móveis e moldados de material plástico
1°.09.2006
114)
3.14.06
Manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico
1°.09.2006
115)
3.14.07
Fitas, flâmulas, ticos, brindes, objetos de adorno
1°.09.2006
116)
3.14.08
Courvin ou napa
1°.09.2006
117)
3.14.99
Indústria de produtos de matéria plástica – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA TÊXTIL
118)
3.15.01
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais
1°.09.2006
119)
3.15.02
Fiação e/ou tecelagem
1°.09.2006
120)
3.15.03
Malharia e fabricação de tecidos elásticos
1°.09.2006
121)
3.15.04
Artigos de passanamaria, fitas, filós, rendas ou bordados
1°.09.2006
122)
3.15.05
Feltros, crina, tecidos e felpo
1°.09.2006
123)
3.15.06
Acabamento de fios ou tecidos não processados
1°.09.2006
124)
3.15.07
Cordas, manta, tapetes, carpetes, similares, sisal
1°.09.2006
125)
3.15.09
Sacos e sacolas
1°.09.2006
126)
3.15.10
Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
1°.09.2006
127)
3.15.99
Indústria têxtil – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS
128)
3.16.99
Indústria do vestuário, calçados e artefatos – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE
129)
3.18.01
Vinhos
1°.09.2006
130)
3.18.02
Aguardentes, licores ou outras bebidas alcoólicas
1°.09.2006
131)
3.18.03
Cervejas, chopes ou malte
1°.09.2006
132)
3.18.04
Bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1°.09.2006
133)
3.18.05
Destilação de álcool etílico
1°.09.2006
134)
3.18.06
Vinagre
1°.09.2006
135)
3.18.07
Acondicionamento de álcool, vinagre ou seus derivados
1°.09.2006
136)
3.18.99
Indústria de bebidas, álcool etílico e vinagre – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA
137)
3.19.01
Edição, impressão, publicação de jornais, livros, manuais e outros periódicos
1°.09.2006
138)
3.19.02
Impressão de material escolar para usos industriais, comerciais ou para propaganda
1°.09.2006
139)
3.19.99
Indústria editorial gráfica – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO FUMO
140)
3.20.01
Preparação do fumo
1°.09.2006
141)
3.20.02
Cigarros ou fumos desfiados
1°.09.2006
142)
3.20.03
Charutos ou cigarrilhas
1°.09.2006
143)
3.20.99
Indústria do fumo – não especificado
1°.09.2006
INDÚSTRIAS DIVERSAS
144)
3.21.12
Carimbos
1°.09.2006
145)
3.21.13
Botões, fivelas, outros artefatos de chifre
1°.09.2006
146)
3.21.14
Perucas ou artefatos de plumas ou pelos
1°.09.2006
147)
3.21.15
Letreiros ou anúncios luminosos
1°.09.2006
148)
3.21.16
Boxes ou divisórias
1°.09.2006
149)
3.21.17
Flores artificiais
1°.09.2006
150)
3.21.18
Artefatos escolares, giz, quadro negro, globo geográfico, figuras geométricas
1°.09.2006
151)
3.21.19
Apicultura – produção de mel e cera
1°.09.2006
152)
3.21.20
Telas, não associadas à produção de molduras para quadros
1°.09.2006
153)
3.21.21
Peixes ornamentais para exportação
1°.09.2006
154)
3.21.23
Adubo orgânico, reaproveitamento e processamento
1°.09.2006
155)
3.21.24
Placas, painéis luminosos e brindes diversos
1°.09.2006
156)
3.21.25
Produtos odontológicos, hospitalares e similares
1°.09.2006
157)
3.21.26
Casas pré-fabricadas
1°.09.2006
158)
3.21.27
Filtro para combustíveis
1°.09.2006
159)
3.21.99
Indústrias diversas – não especificado
1°.09.2006
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de julho de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA