Texto: DECRETO N° 1.331, DE 09 DE JANEIRO DE 2018. . Consolidado até o Decreto 577/2023.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° da Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO que a Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, considera como “assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na referida Lei”, e insere o certificado digital por outros meios que não sejam por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil; (Acrescentado pelo Decreto 557/2023) D E C R E T A: Art. 1° A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pela Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, será efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, disciplinado nos termos deste regulamento.
§ 1° Para os fins deste regulamento considera-se: (Renumerado de § único para § 1º pelo Decreto 557/2023) I - domicílio tributário eletrônico: o portal de serviços e comunicações eletrônicas realizadas por meio da rede mundial de computadores, disponibilizado na página oficial da SEFAZ/MT; II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III - transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores; IV - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica; V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei federal específica; VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 3° Na hipótese de assinatura eletrônica por meio da Plataforma gov.br, instituída pelo Decreto (federal) n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o interessado deverá possuir Identidade Digital Prata ou Ouro. (Acrescentado pelo Decreto 557/2023) Art. 2° A Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para: I - cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, inclusive de notificações, seja de lançamento de crédito tributário ou não, e de intimações de qualquer natureza; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. Art. 3° Para fins da efetivação da comunicação eletrônica prevista neste decreto, considera-se como sendo o município do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e de cada contribuinte o município da sede da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada em Cuiabá -MT. Art. 4° A comunicação eletrônica ao sujeito passivo, nos termos deste regulamento, será utilizada a partir do respectivo credenciamento, que deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no aplicativo relativo ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
§ 1° É obrigatório o credenciamento para uso do DT-e por todos os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT como pessoa jurídica, que se encontrem com o status “ativo”.
§ 2° A obrigatoriedade prevista no § 1° deste artigo não se aplica: I - ao contribuinte inscrito no CCE/MT, enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI; II - ao produtor primário, pessoa física, ainda que equiparado a comércio ou indústria.
§ 3° O credenciamento será: I - efetuado mediante uso de assinatura eletrônica; II - efetivado mediante a aceitação, em caráter irrevogável, do “Termo de Utilização de Domicílio Eletrônico”; III - realizado voluntariamente, a partir da data em que houver disponibilidade técnica para acesso ao DT-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de 2019. (Nova redação dada pelo Dec. 1.715/18)
§ 5° Observado o disposto em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, serão credenciados, de ofício, os contribuintes obrigados à utilização do DT-e que não promoverem a respectiva adesão no prazo estabelecido no inciso III do § 3° deste artigo. Art. 5° A partir de 1° de junho de 2019, as pessoas jurídicas que se inscreverem no CCE/MT ficam credenciadas, de ofício, para o uso do DT-e, na forma deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.715/18)
§ 1° Uma vez efetuado o credenciamento, voluntário ou de ofício, do sujeito passivo, as comunicações serão encaminhadas ao DT-e, considerando-se efetivada a respectiva ciência nos termos deste artigo.
§ 2° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 3° O acesso às comunicações registradas no DT-e é de exclusiva responsabilidade do credenciado.
§ 4° A comunicação será considerada recebida pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação ao DT-e, observado o que segue: I - o prazo será computado com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados nacionais, dos feriados estaduais e dos pontos facultativos estaduais, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação ao DT-e, e incluindo-se o do vencimento; (Nova redação dada pelo Dec. 528/2020, efeitos a partir de 1°.07.2020)
Parágrafo único Aos integrantes do quadro societário, bem como ao Contador, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, será concedido acesso ao DT-e, não se exigindo procuração para esse fim. (Acrescentado pelo Dec. 1.715/18) Art. 9° Considera-se original, para todos os efeitos legais, o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste regulamento com garantia de autoria, autenticidade e integridade.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos, na forma estabelecida neste regulamento, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1° deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. Art. 10 Uma vez credenciado, o contribuinte inscrito no CCE/MT fica obrigado ao uso do DT-e enquanto permanecer ativa, suspensa ou cassada a respectiva inscrição estadual. Art. 11 No interesse da Administração Pública, a comunicação entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT e o sujeito passivo de tributos estaduais poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes na legislação pertinente em vigor. Art. 12 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste decreto. Art. 13 Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.