Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
96/93
08/31/1993
09/01/1993
12
01/09/93
01/09/93

Ementa:Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de setembro de 1993.
Assunto:Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 096/93


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1º da Lei Federal Nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991.

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em Cr$ 56,48 (CINQÜENTA E SEIS CRUZEIROS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de SETEMBRO de 1993.


R E S O L V E:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de SETEMBRO de 1993, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de SETEMBRO de 1993, será de Cr$ 730,00 (SETECENTOS E TRINTA CRUZEIROS REAIS).

Art. 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de SETEMBRO de 1993, pela emissão de Documento Fiscal - MODELO NF-3, Série Única será de Cr$ 105,00 (CENTO E CINCO CRUZEIROS REAIS), e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de Cr$ 340,00 (TREZENTOS E QUARENTA CRUZEIROS REAIS).

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Setembro de 1993.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de agosto de 1993.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA


SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 – TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: SETEMBRO DE 1993 – DATA DA EMISSÃO: 31/08/93
PORTARIA CIRCULAR 096/93
MÊS
1.984
1.985
1.986
1.987
1.988
JAN
57019156,862
17610794,484
5375081,978
3310489,101
720606,234
FEV
51930202,667
15640190,744
4624673,558
2834024,609
618440,511
MAR
46242211,167
14192264,674
4043752,378
2369312,864
524412,960
ABR
42038417,676
12593285,212
4048305,399
2068725,102
452055,728
MAI
38602726,789
11261018,941
4016726,771
1710216,944
379015,180
JUN
35448152,262
10236633,776
3961444,801
1385577,832
321796,191
JUL
32461291,094
9373627,072
3911716,631
1174016,515
269228,025
AGO
29430220,744
8710497,740
3865640,152
1139207,247
216985,647
SET
26609720,023
8051821,957
3801869,610
1070949,287
179853,185
OUT
24081651,076
7379973,456
3737677,091
1013600,785
145044,554
NOV
21386470,469
6770672,170
3668062,068
928649,518
114013,844
DEZ
19459755,074
6093398,488
3550980,443
822771,119
89795,813
MÊS
1.989
1.990
1.991
1.992
1.993
JAN
69748,182
4771,943
495,296
94,580
7,621
FEV
69748,182
3057,385
412,050
75,333
5,883
MAR
58928,298
1768,786
385,017
59,715
4,654
ABR
49177,803
1252,369
354,686
48,925
3,688
MAI
44301,658
1252,369
325,644
40,858
2,896
JUN
40298,013
1188,346
298,860
33,093
2,246
JUL
32289,833
1084,483
273,058
26,841
1,725
AGO
25078,240
978,819
248,359
22,161
1,320
SET
19389,895
885,116
221,828
18,017
1,000
OUT
14259,138
783,860
189,975
14,603
NOV
10364,457
689,451
158,536
11,642
DEZ
7324,669
591,595
121,453
9,410
PORTARIA CIRCULAR Nº 096/93
OBS: ATÉ DEZ./82 ESTA TABELA ESTÁ CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR DA ORTN DO MÊS SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO DÉBITO A QUE SE APLICA.
A PARTIR DE JAN./83, CONSIDERA ORTN/BTN NO PRÓPRIO MÊS DE VENCIMENTO (ART. 23 DO D.L. 1967/82 E DO D.L. 2323//87). DE MAR./89 A MAI./89, FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA VARIAÇÃO DA LFT; DE JUN./89 A FEV./91, FOI UTILIZADO A VARIAÇÃO DO BTN; NO MÊS DE SET./93, FOI UTILIZADA A UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), NO VALOR DE CR$ 56,48 (CINQÜENTA E SEIS CRUZEIROS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS).
ASSIM SENDO, PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO O COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO; PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO O COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.

BTN= CR$ 126,8621 UPF/MT= CR$ 730,00 UFIR= CR$ 56,48
TSE= CR$ 105,00 ÍNDICE MÉDIO (MAR/93 A AGO/93)= 2,753
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA = CR$ 340,00