Texto: CONVÊNIO ICMS 99/96 . Consolidado até o Convênio ICMS 169/2019. . Aprovado pelo Decreto 1.403/97. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.444/97. . Alterado pelo Convênio ICMS 169/19.
§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GPL.
§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.
Cláusula segunda Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de sua localização.
§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, modelos anexos, que ficam aprovados por este Convênio: I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo I; II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM, Anexo II; III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM, Anexo III; IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM, Anexo IV; V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, Anexo V.
§ 2º Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênio.
§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 4º O anexo IV será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.
§ 5º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.
§ 6º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar a exigência da inscrição prevista no caput desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 169/19) Cláusula terceira Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca; II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues; III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.
§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente; III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna; ou pelo Fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual; IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por marcas MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 2º Fica facultada à unidade federada a exigência de uma via complementar em operações interestaduais, que poderá ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca.
§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição competente do fisco da unidade federada correspondente. Cláusula quarta As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca; II - operação indireta: a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo; b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento. Cláusula quinta No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos: I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos Botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca; II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente; III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua, Cidade UF Inscrição estadual nº e CGC(MF) Nº e na Rua Cidade UF Inscrição Estadual nº e CGC(MF) nº ”. IV - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista nesta cláusula, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado; V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos desta cláusula e com a 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV; VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV. Cláusula sexta No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado; b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º; c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado; II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “ No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua_____ Cidade UF Inscrição Estadual nº ...... CGC(MF) nº ..... “no caso da alínea “a”, do inciso anterior, ou a expressão “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ........ ,Cidade....... , UF ......; Inscrição Estadual nº ....... e CGC(MF) nº .........“, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior; III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umas das Notas Fiscais previstas no inciso I, desta cláusula, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º; IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
§ 1º No caso da alínea “b” do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca, poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.
§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, caso exista na legislação estadual previsão de destinação diversa da 1ª via. Cláusula sétima Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AVM.
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista nesta cláusula será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Cláusula oitava A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.
Cláusula nona É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.
Cláusula décima Os documentos e formulários previstos neste Convênio serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada.
Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.