Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1037/96
08/13/1996
08/13/1996
1
13/08/96
13/08/96

Ementa:Altera dispositivo do Decreto nº 3.435, de 23 de agosto de 1993, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI
Alterou/Revogou:DocLink para 3435 - Alterou o Decreto 3.435/93
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.037, DE 13 DE AGOSTO DE 1996.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto na Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, alterada pelas leis nºs 6.175, de 13 de janeiro de 1993, e 6.246, de 05 de julho de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado artigo 12 do Decreto nº 3.435, de 23 de agosto de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 - O Agente Financeiro, verificada a caracterização da inadimplência técnica da empresa beneficiária do FUNDEI durante a implantação do projeto, tomará as providências legais, quando for o caso, com vistas à suspensão da fruição dos benefícios e/ou recuperação dos valores já liberados. O saldo devedor apurado desde a liberação do benefício será corrigido com 100% (cem por cento) da variação do valor real da moeda em índice oficial, acrescidos dos juros contratuais, sem prejuízo da exigência das despesas necessárias ao seu recebimento.

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, o Agente Financeiro promoverá todas as medidas cabíveis para assegurar o ressarcimento dos valores devidos. Esgotados todas as instâncias e procedimentos, e restando saldo julgado irrecuperável, este será debitado ao FUNDEI."

Art. 2º - Nos casos de operações inadimplentes até a data da publicação deste decreto, inclusive aqueles objeto de execução judicial, fica o Agente Financeiro autorizado a renegociar as dívidas vencidas através da incorporação dos débitos existentes ao saldo vincendo e/ou da dilatação de prazo, quando for o caso, observado o estabelecido nos incisos IV e V do artigo 4º do Decreto nº 3.435, de 23 agosto de 1993.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda

ALDO PASCOLI ROMANI
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração