Texto: PROTOCOLO ICMS 10/05 (*) . Publicado pelo Despacho 17/05, do Secretário Executivo do CONFAZ. . Republicado no DOU de 22/04/2005, Seção 1, pág. 31. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.539/05. . Republicado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.658/05.
§ 1º Somente estarão habilitados a receber os produtos em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.
§ 2º Os produtos para depósito sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.
§ 3º A permissão referida no caput poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.
Cláusula segunda Quando da saída dos produtos do armazém, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, o recolhimento do ICMS será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único. Os armazéns credenciados para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural e de empresas comerciais.
Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada dos produtos no armazém credenciado.
§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta Cláusula.
§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.
Cláusula quarta Ficam revogados o Protocolo ICMS 06/91, de 22 de abril de 1991 e o Protocolo ICMS 14/90, de 30 de maio de 1990.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005 (*) Republicado por ter saído, no DOU de 12-4-2005, Seção1, pág. 57, com a incorreção original. PUBLICAÇÃO ORIGINAL: DOU 12/04/2005 PROTOCOLO ICMS 10/05
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste Protocolo depositem, em seu próprio nome, soja e milho em grãos e arroz em casca de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.
§ 1º Somente estarão habilitados a receber soja em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.
§ 2º Os grãos para depósito sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.
Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém, o recolhimento do ICMS, será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único. Os armazéns credenciados para o recebimento de soja em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural, e empresas comerciais.
Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada dos grãos no armazém credenciado.
§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.
Cláusula quarta Fica revogado o Protocolo ICMS 06/91, de 22 de abril de 1991 e o Protocolo ICMS 14/90, de 30 de maio de 1990. .
Maceió, AL, 1º de abril de 2005