Texto:
§ 1° O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.
§ 2° O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1998, com o seu regular cumprimento, bem como do recolhimento do imposto vincendo.
§ 3° A concessão fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no caput, responsabilizando, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.