Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 24 DE MARÇO DE 2016 . Publicado no DOU de 28.03.16, p. 30, pelo Despacho 48/16 do Secetário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 12.04.16, p. 12, pelo Ato Declaratório 5/16.
§ 1º Considera-se valor de aquisição, para os efeitos do disposto no caput, o somatório do valor do equipamento MVC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento necessários à transferência dos dados ao Estado.
§ 2º O benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing. Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira somente se aplica: I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de equipamento MVC que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado; II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual. Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento MVC, observando-se as disposições contidas na legislação do Estado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.