Legislação Tributária
ICM
Ato:
Convênio ICM
Número:
19
Complemento:
AE/72
Publicação:
12/21/1972
Ementa:
Dá nova redação à cláusula quinta do Convênio AE 04/72, de 22/11/72.
Assunto:
Algodão e derivados
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO AE 19/72
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Dá nova redação à
cláusula quinta do Convênio AE 04/72
,
de 22/11/72.
Os
Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal
, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
A cláusula quinta do Convênio AE 04/72, celebrado em 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a manter, para a safra 72/73, os critérios de tributação em vigor na presente data, desde que a respectiva comercialização se efetue até 1º de setembro de 1973.”
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.