Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:167
Complemento:/2006
Publicação:12/20/2006
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 167, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2007.
.Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 18/2006.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 12/2007.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2006, desde que:

I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;

II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2007;

III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.