Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
188/2010
24/08/2010
24/08/2010
13
24/08/2010
24/08/2010

Ementa:Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 89/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 148/2017
Observações:Republicada no DOE de 26.08.10, p. 19, por ter saído incorreta em 24.08.10.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 188/2010 – SEFAZ (*)

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentados os incisos VI a XVI ao § 1º e adicionado o § 4º ao artigo 7º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, com a redação adiante indicada:
"Art. 7º...............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
VI – quanto ao período de apuração de que trata o §2º do artigo 87-J-2 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989;
VII – quanto ao transportador e remetente com estorno de crédito determinado ou crédito indeferido pela Gerência de Gestão de Crédito da Superintendência de Informações do ICMS;
VIII – quanto ao estabelecimento a que se refere o §1º ou sujeito passivo que promover a operação indicada no § 2º, ambos os parágrafos integrantes do artigo 87-J-4 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989;
IX – relativamente ao período de apuração a que se refere o reexame de que trata o artigo 570-F das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989;
X – para o período de apuração pertinente ao fato gerador com respectivo registro de ocorrência verificado no controle eletrônico de que trata a Portaria nº 071, de 07 de maio de 2009, mantido no âmbito da Superintendência de Normas da Receita Pública;
XI – por estabelecimento ou período de apuração submetido ao disposto nos artigos 444 e 445 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme registros eletrônicos da Gerência de Cadastro da Superintendência de Informações de Outras Receitas;
XII – relativamente a estabelecimento registrado ou cuja pessoa do quadro societário ou diretivo se encontra registrada no sistema de controle eletrônico de restrições a pessoas para fins do §2º do artigo 155-A, artigo 154 e parágrafo único do artigo 155, todos do Código Tributário Nacional;
XIII – quanto ao estabelecimento com exigência do complementar do imposto, expedido pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, com fundamento no §2º do artigo 87-J-3 ou disposições do artigo 435-O-8 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989 e Resolução nº 07-SARP, de 17 de agosto de 2009;
XIV – relativamente a período de apuração com registro de operação na forma dos incisos VI-A, VII e VIII do caput do artigo 216-M e artigo 216-M-1 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989;
XV – para período de apuração em que ocorram leilões públicos ou aquisições pelo sujeito passivo de que trata o artigo 399 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, hipótese em que a verificação abrangerá as operações do respectivo período de apuração do remetente;
XVI – relativamente a vinte por cento dos estabelecimentos submetidos ao regime de que trata a Resolução nº 07-SARP, de 09 de dezembro de 2008.
..........................................................................................................................
§ 4º Na hipótese dos incisos I a III e VI a XVI do § 1º a revisão e cruzamento eletrônico de dados a que se refere o caput e §1º deste artigo será efetuada abrangendo no mínimo quatro períodos de apuração e, quando for possível, avaliando-se a respectiva dinâmica, posição, valor e composição dos estoques."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2010.


(*) Texto atualizado conforme republicação no DOE de 26.08.10.