Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23/2004
05/18/2004
05/20/2004
22
20/05/2004
20/05/2004

Ementa:Aprova os segmentos econômicos que são beneficiados com o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 23/2004

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.410 de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros em reunião plenária, realizada no dia 18 de maio de2004.

RESOLVE

Artigo 1º - Aprovar, conforme artigo 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 os segmentos econômicos que são beneficiados com o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC;

SEGMENTOS DA INDUSTRIA

INDUSTRIAS EXTRATIVAS

- Extração de minerais metálicos
- Extração de minerais não metálicos

INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

- Fabricação de produtos alimentícios e bebidas
- Fabricação de produtos têxteis
- Confecção de artigos do vestuário e acessórios.
- Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de couro de viagem e calçados.
- Fabricação de produtos de madeira.
- Fabricação de celulose, papel e produtos de papel.
- Fabricação de coque , refino de petróleo e produção de álcool.
- Fabricação de produtos químicos.
- Fabricação de artigos de borracha e plástico.
- Fabricação de produtos de minerais não metálicos.
- Metalurgia básica.
- Fabricação de produtos de metal – exclusive máquinas e equipamentos.
- Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática.
- Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos.
- Fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicações.
- Fabricação de equipamentos de instrumentação médico – hospitalares e de precisão e óticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios.
- Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias.
- Fabricação de outros equipamentos de transporte.
- Fabricação de móveis e indústrias diversas
- Reciclagem.

ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE

SEGMENTOS DO COMÉRCIO.

SEGMENTOS DE SERVIÇOS.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 18 de maio de 2004.

Alexandre Fulam
Presidente.