Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 05.07.2022, Seção 1, p. 189, pelo Despacho 38/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.07.2022, Seção 1, p. 24 , pelo Ato Declaratório 25/2022.
"Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.". Cláusula terceira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 52/21 ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.