Texto: DECRETO Nº 1.182, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
“Art. 2º (...) (...) III - (...) a) pequena propriedade ou posse: com área entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Art. 2º Acrescenta-se o § 5º ao art. 12 do Decreto 1.031/2017, com a seguinte redação:
“Art. 12 (...) (...) § 5º A inscrição da propriedade rural na base de dados do SIMCAR, poderá contemplar um ou mais imóveis de mesma titularidade, ou de titularidade diversa, mediante instituição de reserva legal em condomínio.” Art. 3º Altera-se a redação das alíneas “b” e “c” do inciso II, do art. 18 do Decreto 1.031/2017, acrescentando-se a esse inciso a alínea “d”, bem como a alínea “c” ao inciso III, além dos §§3º e 4º ao art. 18, os quais passarão a vigorar da seguinte forma:
“Art. 18 (...) (...) II - suspenso: a) quando não atendida a notificação emitida pela SEMA no prazo estabelecido; b) quando descumprido o termo de compromisso; c) quando constatada a ocorrência de nova infração ambiental após a validação do CAR; e d) quando indeferido o CAR.
III - cancelado: (...) c) quando houver a inscrição de imóvel rural já cadastrado na base de dados do SIMCAR. (...)
§ 3º O CAR será indeferido quando: a) não for anexado ao requerimento de inscrição os documentos indispensáveis a sua análise; b) o documento apresentado para o deslinde da sobreposição entre imóveis rurais não for suficiente para a solução da controvérsia; e c) a pedido do requerente, mediante justificativa.
§ 4º O indeferimento do CAR acarretará a retificação do projeto, mediante pagamento de nova taxa.” Art. 4º O parágrafo único do art. 21 do Decreto 1.031/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (...) Parágrafo único. Os cadastros migrados deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2017, para atender as novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de “CAR ativo” para “CAR suspenso”. Art. 5º O § 3º do art. 35 do Decreto 1.031/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (...) (...) § 3º Não se aplicam aos pantanais dos rios Guaporé e Araguaia as restrições impostas por lei específica ao pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai. (...)” Art. 6º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 41 do Decreto 1.031/2017, bem como renomeado para § 1º, e a este artigo fica acrescido o § 2º, os quais passarão a vigorar da seguinte forma:
“Art. 41 (...) (...) § 1º Em havendo mais de um tipo de fitofisionomia, a definição do índice de reserva legal deverá considerar a soma dos percentuais atribuídos a cada uma das tipologias de vegetação nativa, existentes no interior do imóvel rural.
§ 2º A reserva legal em condomínio poderá ser instituída por instrumento particular, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, entre imóveis rurais de mesma titularidade ou de titularidade diversa, de pessoas físicas e/ou jurídicas.” Art. 7º Fica alterada a redação do art. 47 do Decreto 1.031/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 A reserva legal aprovada na Licença Ambiental Única será respeitada, desde que tenha atendido a legislação vigente à época, não tenha sofrido alteração em seu perímetro e esteja devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel.” Art. 8º O § 1º do art. 55 do Decreto 1.031/2017, fica corrigido para fazer constar a seguinte redação:
“Art. 55 (...) § 1º A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se dará nos moldes do art. 54 deste Decreto. (...)” Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.