Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/89
Publicação:05/31/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 33.05.10.0100 e 33.07.20.0100 NBM/SH.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 51/89
. Consolidado até Conv. ICMS 21/93.
. Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.586/89.
. Alterado pelo Conv. ICMS 21/93.
. O Conv. ICMS 72/98 exclui SC das disposições deste Convênio.
. Exclusão do Estado do RS pelo Conv. ICMS 103/07.
. Exclusão do Estado do RO pelo Conv. ICMS 130/14.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 17% (dezessete por cento). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 21/93, efeitos a partir de 25.05.93)
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.