Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:41
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Permite às empresas produtoras de disco deduzir do ICMS devido, os valores dos direitos autorais.
Assunto:Direito Autoral e Artístico e Conexos




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 41/89

Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ver Conv. ICMS 15/89, 45/89, 100/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de março a 31 de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.