Texto: DECRETO N° 907, DE 07 DE JUNHO DE 2024. Publicado na Edição Extra do DOE de 07.06.2024, p. 1.
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 1° da citada Lei n° 12.358/2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;
CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do referido artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do mencionado Decreto n° 762/2024; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com as alterações adiante indicadas, o Decreto n° 307, de 28 de novembro de 2019 (DOE de 29/11/2019), que regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto n° 1.432, de 29, de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019:
I - alterados o inciso VI do § 3°, o inciso I do § 5° e os §§ 8° e 9° do artigo 3°, conforme segue:
“Art. 3° (...)
(...)
§ 3° (...) (...) VI - o resultado obtido de acordo com o inciso V deste parágrafo corresponderá ao percentual que será aplicado, durante o período de fruição, sobre o valor do benefício usufruído, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, calculados até o mês em que for remetida a informação, pela SEFAZ, prevista no inciso I do § 5° deste artigo. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5° (...) I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, calculado até o mês em que for prestada a informação; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 8° O valor devido ao FEEF, apurado conforme definido no inciso II do § 5° deste preceito, deverá, ainda, ser acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, calculados em relação ao período, na data em que for formalizado o Termo de Confissão de Dívida a que se refere o artigo 4°. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 9° Para os fins do disposto no § 8° deste artigo, os juros de mora, apurados nos termos do artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, aplicam-se em relação ao período compreendido entre o mês em que a informação a respeito do valor do FEEF foi remetida pela SEFAZ e o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)” II - alterados os incisos I, II e III do caput e os §§ 2°, 3° e 4° do artigo 4°, conforme segue:
“Art. 4° (...) I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, conforme definido pela SEFAZ; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) II - o valor devido ao FEEF calculado pela SEFAZ, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, nos termos definidos pelo § 8° do artigo 3°, observado o limite de parcelas em que estiver enquadrada a opção do contribuinte; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) III - a assinatura, com firma reconhecida, do titular, no caso de empresário individual, dos sócios proprietários do empreendimento, ou dos diretores, com atribuições estatutárias pertinentes, reconhecendo e se comprometendo ao pagamento do valor devido ao FEEF recomposto na forma do inciso II do deste artigo. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...)
§ 2° Mensalmente, o valor de cada parcela a ser registrado na EFD do contribuinte, nos termos do § 1° deste artigo, deverá ser acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, referente ao período compreendido entre o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida e o mês de competência a que se referir o arquivo da EFD. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° O valor mensal devido ao FEEF, recomposto na forma indicada no § 2° deste artigo, deverá ser recolhido pelo contribuinte no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS, fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 4° O não recolhimento do valor mensal devido ao FEEF, no prazo previsto no § 3° deste artigo, configura irregularidade fiscal e acarretará a aplicação com o acréscimo dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento da obrigação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2024. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.