Texto:
§ 1º O disposto no caput também se aplica às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.
§ 2º Para os efeitos desta cláusula, considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1994.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.