Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:175
Complemento:/2022
Publicação:12/13/2022
Ementa:Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários de ICMS, nos casos em que especifica.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
Atualização Monetária
Crédito Tributário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 53, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 29.12.2022, Seção 1, p. 127, pelo Ato Declaratório 42/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Tocantins fica autorizado a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1║ de janeiro de 2019 atÚ 31 de dezembro de 2021, decorrentes da aplicaþÒo da penalidade prevista nos ºº 2║ e 4║, ambos do art. 6║ da Lei Estadual n░ 1.385, de 9 de julho de 2003, e suas alteraþ§es posteriores, de sujeito passivo, em processo de recuperaþÒo judicial, inclusive para contribuinte cuja falÛncia tenha sido decretada judicialmente.

Cláusula segunda Os benefícios concedidos com base neste convênio não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para fruição dos benefícios de que tratam este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.