Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:108
Complemento:/2014
Publicação:10/23/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 83/11, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 108, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 23.10.14, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 195/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 11.11.14, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 14/14.
. Divulgado, no no âmbito estadual, pelo Decreto 2.639/14

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 83, de 8 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.”;

II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam as unidades federadas a seguir indicadas autorizadas a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, por suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento:
I - Pernambuco: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; e
II - Rio Grande do Norte: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.

Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a:
I - não exigir da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas no caput, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e
II - não aplicar o benefício de que trata o inciso I a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.