Texto: PROTOCOLO ICM 07/81 · Revogado, a partir de 16.11.81, pelo Prot. ICM 10/81. Introduz alterações no Protocolo ICM 06/80, de13 de junho de 1980 O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S/A., reunidos em Brasília, DF, em 02 de julho de 1981, resolve celebrar o seguinte
I - Fica acrescido à Cláusula primeira um parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Quando se tratar de desembaraço ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual”.
II - As cláusulas sexta, sétima (caput) e oitava passam a ter a seguinte redação:
“Cláusula sexta Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário “Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira” previsto no § 1º, da Cláusula quarta do Convênio ICM 12/79, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. Fica autorizada a emissão de “Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira” decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais”.
“Cláusula sétima O documento indicado na cláusula anterior será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: Contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente “visto”, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III - 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação das mercadorias;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias”.
“Cláusula oitava Os formulários da “Guia Nacional de Recolhimento do ICM” e da “Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira” serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico”.
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando autorizada a utilização do formulário previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, em sua primitiva redação, até se esgotarem os respectivos estoques.
Brasília, DF, em 02 de julho de 1981.
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira