Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 221, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 125 e 126, pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/19.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput desta cláusula deve ser aplicado na execução do Programa Tarifa Rural Noturna, destinado a subsidiar desconto especial na tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço, relativa ao consumo de energia elétrica por unidade consumidora classificada como rural ou como cooperativa de eletrificação rural, em horários fixados na legislação de regência do programa, desde que atendidas as condições, os requisitos e as limitações previstas na legislação estadual. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.