Texto: CONVÊNIO ICMS 05/01 . Consolidado até o Conv. ICMS 127/01. . Ratificado pelo Ato Declaratório 03/01. . Alterado pelo Conv. ICMS 48/01. . Prorrogado, até 30 /06/2002,pelo Conv. ICMS 127/01.
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência deste convênio nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no “Sistema Float” de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001. Cláusula segunda O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “ICMS isento nos termos do Conv. ICMS ....../....”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 6 de abril de 2001.